No dia 28 de abril, o Poder Legislativo de Serra Negra aprovou uma lei que proíbe a realização de queimadas nas áreas urbanas do município.
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No dia 28 de abril, o Poder Legislativo de Serra Negra aprovou uma lei que proíbe a realização de queimadas nas áreas urbanas do município.
A lei municipal 4.769, sancionada em 29 de abril de 2025, traz uma importante alteração à lei municipal 3.944, de 21 de junho de 2016, que abordava o tema. Nas áreas rurais, a regulamentação continua a ser regida por leis estaduais e federais.
O texto anterior permitia o "uso de fogo para queima de pequenas quantidades de folhas e galhos, provenientes de sua limpeza, desde que amontoados e adotadas as devidas precauções". A nova regra aprovada em 28 de abril eliminou o parágrafo 1º do artigo 4º que descrevia essa permissão.
Com a nova legislação, o uso do fogo é permitido apenas em pequenas proporções, excepcionalmente para fogueiras festivas, utilizando madeiras de espécies exóticas. O uso de espécies nativas da Mata Atlântica está proibido, e os responsáveis pela fogueira devem se comprometer a apagá-la ao final da festa.
Punições
As multas variam de acordo com o tamanho do terreno onde a queimada ocorreu:
- Área de até 180 m²: 10 UFESP’s, equivalente a R$ 370,20;
- Área de 181 m² até 500 m²: 20 UFESP’s, equivalente a R$ 740,40;
- Área de 501 m² até 1.000 m²: 30 UFESP’s, equivalente a R$ 1.110,60;
- Área de 1.001 m² até 2.000 m²: 40 UFESP’s, equivalente a R$ 1.480,80;
- Área acima de 2.000 m²: 50 UFESP’s, equivalente a R$ 1.851,00.
No último caso, também será obrigatório o plantio ou reflorestamento de uma árvore para cada 200 m² de área queimada, limitado a um máximo de 50 árvores. O valor da UFESP é reajustado no início de cada ano.
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